Pois amigos leitores, agora com maior tempo livre, resolvi rever meus arquivos, reorganizá-los e eis que deparei-me com uma cópia do Processo nº 04004-02.00/07-7 Executivo Municipal de Canguçu - Administradores: Cássio Luiz Freitas Mota(Prefeito) Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão (Vice Prefeita) - Análise de Esclarecimentos Prestaçãode Contas de 2006 - Processo de Auditoria nº 03930-02.00/06-6.
Resumindo é o Processo da Prestação de Contas dos atuais Chefes do Poder Executivo Municipal Canguçuense relativo ao exercício de 2006 que EMITIRAM PARECER DESFAVORÁVEL A APROVAÇÃO DAS CONTAS.
EIS O RELATÓRIO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO VICTOR J. FACCIONI
Processo nº 4004-0200/07-7
Órgão: Executivo Municipal de Canguçu
Ordenadores: Cássio Luiz Freitas Mota e Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão
Assunto: Prestação de Contas - Exercício 2006
Sessão de 27-11-2007 1ª CÂMARA
PARECER DESFAVORÁVEL. MULTA. CIENTIFICAÇÃO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
O descumprimento às normas de administração financeira e orçamentária e infringência as exigências da Lei Complementar nº 101/2000 que, no seu conjunto, comprometem as contas do administrador, conduzem à imposição de multa, cientificação e emissão de Parecer Desfavorável.
Trata o presente processo da Prestação de Contas do Senhor Cássio Luiz Freitas Mota (01.01.2006 e de 19.01.2006 a 31.12.2006) e Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão (02.01.2006 a 18.01.2006), Administradores do Executivo Municipal de Canguçu, no exercício de 2006.
Instruem os autos a análise da documentação trazida pela Origem, os dados extraídos do Sistema de Informações para a Auditoria e Prestação de Contas, o resultado da Auditoria Ordinária (Processo nº 3930-0200/06-0) e o exame da Prestação de Contas da Gestão Fiscal (Processo nº 4354-0200/06-2), cujo Parecer foi pelo não-atendimento à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Intimados, somente o Administrador Cássio Luiz Freitas Mota prestou esclarecimentos.
A Supervisão de Instrução de Contas Municipais destaca os seguintes apontes:
01) Recursos repassados à APAE para pagamento dos profissionais da área da saúde que atuam nos Programas PSF – Posto de Saúde Familiar, ACD – Atendente Consultório Médico e PACS – Programa Comunitário de Agentes de Saúde, foram classificados como “Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos”, deixando de ser computados como despesas com pessoal para efeitos do limite estabelecido no artigo 20, inciso II, alínea “b” da Lei Complementar nº 101/2000 (item 1.1, fls. 305 e 312);
02) Ao intermediar a contratação de profissionais de saúde para o Município de Canguçu, deixando de atuar, portanto, em consonância com seus objetivos institucionais, a APAE de Canguçu deixou de atender à condição necessária para desfrutar da isenção das obrigações patronais junto ao INSS concedida pelo artigo 55, inciso V, da Lei Federal n.º 8.212/91, o qual exige que seja integralmente aplicado na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais o eventual resultado operacional. Constituição de passivo potencial para o Município que monta, até dezembro/2006, a R$ 97.887,50. Inobservância aos preceitos da responsabilidade na gestão fiscal impostos pelo artigo 1º, §1º, da Lei Complementar n.º 101/00 (item 1.1.1, fls. 306, 313 e 314);
03) Aquisição de medicamentos, no montante de R$ 14.468,45, sem o devido processo licitatório e com inobservância do empenho prévio, em descumprimento ao artigo 15, inciso II da Lei Federal nº 8.666/93 e artigo 60 da Lei Federal nº 4.320/64 (itens 2.1.1 e 2.1.2, fls. 306/307 e 314);
04) A Lei Municipal nº 2039/2001 que criou o Sistema de Controle Interno não contemplou a criação de cargos, atribuições e sistemática de ingresso. O servidor responsável pelas compras também é responsável pelo Sistema, em prejuízo do Princípio da Segregação de Funções. Há carência de relatórios com a documentação das inconformidades e de seus respectivos enquadramentos legais (item 3.2, fl. 308 e 315);
05) Operação de crédito de longo prazo, no valor de R$ 750.000,00, para financiar o calçamento de ruas, contratada em janeiro de 2006, cujo prazo de pagamento se estenderá até fevereiro de 2011, prevê a cobrança de encargos que ferem o Princípio da Economicidade constante no artigo 37 da Constituição Federal (item 4.1.1, fls. 315/316);
06) Aquisição de medicamentos sem licitação, no montante de R$ 407.295,62, junto ao Consórcio Intermunicipal de Saúde da Região Centro do Estado do Rio Grande do Sul, do qual o Município de Canguçu não é membro efetivo, em desacordo ao artigo 2° da Lei Federal nº 8.666/93 (item 4.2, fls. 316/318)
07) Deficiências nos registros contábeis, com inobservância ao artigo 89 da Lei Federal n.º 4.320/64 e ao artigo 1º da Lei Complementar n.º 101/00, que impõe a “transparência” na gestão (item 5.1.1, fls. 318 e 319); e,
08) Insuficiência financeira de R$ 999.780,27 correspondente a 54,80% do total dos Restos a Pagar em 2006, superior àquela apurada em 2005, que foi de R$ 83.455,09, correspondente a 7,31% do total dos Restos a Pagar (item 5.2, fls. 325/326).
Instado, o Ministério Público manifestou-se à fl. 368/369, por intermédio do Procurador de Justiça Dr. Luiz Sérgio Guilhon Risso, opinando por advertência à Origem, multa e Parecer Desfavorável.
É o relatório.
VOTO.
Os apontes caracterizam descumprimento às normas de administração financeira e orçamentária, colocando o Administrador ao alcance da penalidade pecuniária, com fundamento no artigo 67 da Lei nº 11.424/2000 e artigo 132 do Regimento Interno desta Corte de Contas.
Quanto à Gestão Fiscal, o Parecer foi pelo não-atendimento às Lei Complementar nº 101/2000, em face da insuficiência financeira para cobrir os Restos a Pagar.
Com efeito, verificou-se uma insuficiência financeira de R$ 999.780,27 correspondente a 54,80% do total dos Restos a Pagar, situação que evidencia desequilíbrio financeiro frente à Lei de Responsabilidade Fiscal e que torna inarredável a repercussão no exame destas contas, conforme orientação traçada por este Tribunal, sem prejuízo de aplicação da penalidade pecuniária, com fundamento no artigo 67 da Lei Orgânica deste Tribunal.
Assim, entendo que as falhas comprometem as contas do exercício do Prefeito Municipal, enquadrando o presente feito no artigo 3º da Resolução nº 414/92.
Relativamente à Vice-Prefeita, Senhora Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão, em face do exíguo período em que esteve na administração do Município (02-01 a 18-01-2006) e pela inexistência de falhas de sua responsabilidade, o Parecer deverá ser Favorável à aprovação das suas contas.
Em face do exposto, voto:
a) pela imposição de multa no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) ao Senhor Cássio Luiz Freitas Mota, por violação às normas de administração financeira e orçamentária, nos termos do artigo 67 da Lei nº 11.424/2000;
b) pela remessa dos autos à Supervisão de Instrução de Contas Municipais, para que proceda à atualização da multa, de conformidade com a Resolução n.º 585/01;
c) pela intimação do Responsável, para que, no prazo de 30 dias, comprove perante este Tribunal, o recolhimento da multa aos cofres estaduais;
d) não cumprida a presente decisão, após o trânsito em julgado, seja extraída Certidão de Decisão-Título Executivo, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 06/2004;
e) pela cientificação do Administrador para que evite a reincidência das falhas constantes nos itens 01 a 08 do Relatório deste Voto e promova a adoção de providências corretivas cabíveis;
f) pela emissão de Parecer Desfavorável à aprovação das contas do Senhor Cássio Luiz Freitas Mota, Prefeito Municipal de Canguçu, no exercício de 2006, com fundamento no artigo 3° da Resolução n.º 414, de 05.08.92;
g) pela emissão de Parecer Favorável à aprovação das contas da Senhora Mariza Helena Dias de Aquino Eslabão, Administradora do Executivo Municipal de Canguçu, no exercício de 2006, com fundamento no artigo 5° da Resolução n.º 414, de 05.08.92;
h) pelo conhecimento do processo, após o trânsito em julgado, ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça e ao Ministério Público Eleitoral, nos termos do artigo 87 do RITCE, face ao contido na “f” da presente decisão;
i) pelo encaminhamento do Expediente ao Legislativo Municipal de Canguçu, com o Parecer de que trata a letra “f” da presente decisão, para os devidos fins constitucionais.
Victor José Faccioni,
Conselheiro-Relator
O leitor pode estar me questionando, e daí qual o resultado final deste relatório negativo as contas de 2006 do Executivo Municipal, o processo veio para o nosso legislativo municipal que após muitas "negociações" APROVOU AS CONTAS, mesmo com o parecer desfavorável do Tribunal de Contas do Estado, E A FESTA CONTINUA.......
Por isso se entende cada vez menos as leis deste nosso País, nada contra a administração, só queria entender, como um orgão superior tal qual o TCE, com seus técnicos - auditores apontam distorções na conduta da administração pública e jogam a analise final e o posterior julgamento ao Poder Legislativo Municipal, que no meu entender estaria desprovido de notório saber para proceder o julgamento, mas claro aí entra a parte POLITICA, as negociações..SERÁ ?????
Fonte: http://www2.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/consultas/contas_julgadas_irregulares
Fonte: http://www2.tce.rs.gov.br/portal/page/portal/tcers/consultas/contas_julgadas_irregulares