sábado, 1 de outubro de 2011

DEP.ESTAD.TORDELLI APRESENTA PROJETO EM BENEFÍCIO DA AGRICULTURA FAMILIAR


Institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de
Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da
Oferta Educacional e dá outras providências.

Art. 1º - Esta Lei institui a Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, tendo como finalidades:
I - a implementação de ações públicas voltadas ao estímulo e à garantia de permanência do educando na área rural a partir da criação de condições para a escolha do campo como lugar para viver e da agricultura como profissão;
II - a qualificação do educando em atividades rurais, a fim de que o mesmo adquira as habilidades necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável.
Art. 2º - A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional tem como diretrizes:
I – a ação conjunta dos órgãos públicos, em especial os da educação, com o intuito de oferecer aos jovens e adultos rurais uma formação integral, adequada a sua realidade, que lhes permita atuar como agricultores qualificados técnica e administrativamente, além de se tornarem homens e mulheres em condições de exercer plenamente sua cidadania;
II – o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos, privados de caráter comunitário e sociedade civil para fomentar no jovem rural o sentido de comunidade, vivência grupal e desenvolvimento do espírito associativo, bem como a consciência de que é possível, através de técnicas de produção adequadas, de transformação e de comercialização, viabilizar uma agricultura sustentável, sem agressão e prejuízos ao meio ambiente;
III – a melhoria da qualidade de vida dos agricultores, através da aplicação de conhecimentos técnico-científicos associados ao conhecimento popular, articulados pela Pedagogia da Alternância; e
IV – o desenvolvimento de práticas capazes de organizar melhor as ações de extensão rural, agricultura familiar, produção de alimentos, saúde, nutrição e de âmbito cultural das comunidades.
Art. 3º - A Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional orienta-se pelos seguintes objetivos:
I - qualificar o educando em atividades rurais, a fim de que o mesmo adquira as habilidades
necessárias para desenvolver uma unidade de produção rural, de base familiar e sustentável;
II - oferecer educação de qualidade aos filhos dos agricultores familiares, de modo que eles desenvolvam projetos experimentais em suas propriedades, aprendendo a trabalhar com saúde e segurança, obtendo melhoria para toda a família;
III - desencadear um trabalho de aproximação com todas as comunidades e articulação com as instituições, com vistas a provocar melhorias para todos os envolvidos na educação rural;
IV - valorizar a cultura e as experiências dos jovens como fonte de conhecimento válido, utilizandoas como ponto de partida para transformações de suas condições de vida, reforçando os princípios de respeito pelos valores culturais das comunidades envolvidas;
V - instrumentalizar os jovens agricultores com conhecimentos mais amplos sobre as diversas ciências, dando ênfase às ciências agrárias;
VI - formar cidadãos críticos, criativos e atuantes nos processos decisórios da comunidade; e
VII - incentivar os educandos a desenvolver projetos produtivos construídos a partir da escola e apoiados com recursos públicos.
Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, dentre outros, os seguintes:
I – o Projeto Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, aqui definido como conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta política estadual;
II – a Rede Estadual de Incentivo à Permanência de Jovens e Adultos no Meio Rural através da Qualificação da Oferta Educacional, aqui definida como conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta política pública;
III – a colaboração entre diferentes entes públicos, privados e níveis de poder.
Art. 5º – A administração pública estadual poderá implementar programa de apoio técnico ou financeiro para instituições educacionais, sem fins lucrativos e de caráter comunitário, que desenvolvam ou ofereçam cursos gratuitos de ensino médio ou de educação profissionalizante com conteúdo e método fundamentado, entre outros, na Pedagogia da Alternância.
Parágrafo único: A administração pública poderá dar tratamento diferenciado ou preferencial para instituições de ensino geridas ou comprometidas com o desenvolvimento ou valorização da agricultura familiar.
Art. 6º - Para os efeitos desta lei considera-se Pedagogia da Alternância a organização curricular, pedagógica e metodológica específicas que possibilitem aos jovens e adultos educandos alternarem períodos de estudos no ambiente sócioescolar com o ambiente sócio-profissional, possibilitando a convivência com a família, a comunidade e a organização.
Art. 7° - Os demais órgãos públicos, especialmente aqueles das áreas da agricultura, do
desenvolvimento rural, do meio ambiente, ciência e tecnologia, economia solidária, entre outros, poderão valer-se desta Lei para viabilizar programas próprios em consonância com os princípios, os objetivos, as ações e os serviços de apoio desta Política Pública
Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Deputado Altemir Tortelli

Nota do Editor do Blog: São Projetos nessa linha que se espera de um Parlamentar, que se elege com o apoio de um segmento tão importante de nosso Estado que é o da Agricultura Familiar, e espero que não fique engavetado nas Comissões da Assembléia Legislativa ou mesmo que aprovado pela mesma, seja vetado pelo Governador, pois a história tem nos mostrado que Projetos de interesse da coletividade, ou mofam nas comissões do parlamento gaúcho ou são vetadas pelo Governador alegando algum lapso jurídico do autor ou ainda não são colocadas em prática pelos governos.
Projetos como esse teriam que ser apropriados  pelo Povo,principalmente pelo segmento a ser beneficiado para que então fosse pressionado o Parlamento e o Governo na sua aprovação, regulamentação e colocação em prática.

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