DISPÕE SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, POR EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS QUE FORNECEM AOS CONSUMIDORES SITUADOS NO MUNICÍPIO DE CANGUÇU/RS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Arion Luis Borges Braga, Presidente da Câmara Municipal de Canguçu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;
FAÇO SABER, que a Câmara aprovou e eu, nos termos do § 8º do Art. 53, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art.1º As empresas concessionárias de água e energia elétrica, ficam proibidas de interromper a prestação desses serviços públicos concedidos, de natureza contínua e essencial, aos consumidores situados no Município de Canguçu/RS, ainda que por falta de pagamento, nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e vésperas de feriados.
Parágrafo Único - Os dispositivos desta Lei aplicam-se somente aos consumidores que utilizam os referidos serviços para fins não comerciais.
Art. 2º A infração ao disposto nessa lei sujeitará a empresa infratora a uma multa por valor estipulado pelo município por cada ligação cortada, dobrada em caso de reincidência.
Art. 3° As denúncias dos usuários dos serviços de água e energia elétrica, quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas a Prefeitura Municipal de Canguçu/RS, através da Secretaria Municipal de Planejamento, Meio Ambiente e Urbanismo.
Art. 4° As concessionárias de água e energia elétrica terão o prazo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Vereadores.
Canguçu/RS, 04 de julho de 2014.
ARION LUIS BORGES BRAGA
Presidente
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